Termo de devolução amigável do veículo”, vale a pena ou não para o consumidor?

Artigo escrito pela Advogada Camila Bernardes Aniceto, sócia do Escritório Santos e Aniceto Advogados Associados.

No momento de financiar um veículo, o consumidor – devido à sua atual condição financeira – espera adimplir com todas as parcelas de referido financiamento, todavia, as condições podem mudar e isso não ser possível.

Aludidas condições podem ser, por exemplo, o desemprego, problemas de saúde, falta de um planejamento financeiro, dentre outras.

Quando algum desses fatores acontece, o débito é corrigido diariamente com juros, correção monetária, multa, etc., o que acaba virando uma “bola de neve”, ficando, dessa forma, impossível realizar o pagamento.

Nesse caso, quando não há mais a possibilidade de pagamento, o banco credor, usualmente, aceita a devolução amigável do veículo para a quitação da dívida, elaborando um termo para este fim.

De imediato, o consumidor encontra em citado termo de devolução uma saída totalmente positiva do problema. Mas não é bem assim.

Na realidade, como se observa nas cláusulas desse termo, o banco credor faz um leilão do veículo e, como normalmente não consegue receber o valor integral da dívida, ainda fica um saldo remanescente que o consumidor terá que pagar.

Ou seja, além de o consumidor perder as parcelas já pagas do financiamento e perder o veículo, ainda fica com uma dívida grande com o banco.

Dessa forma, o consumidor tem que analisar com cautela as cláusulas desse termo de devolução amigável do veículo e verificar se o banco credor está dando a “quitação integral do débito” ou não. No caso de a quitação não ser integral e ainda restar a possibilidade de um saldo remanescente, é aconselhável que o consumidor procure outra alternativa menos onerosa, como, por exemplo, pensar na possibilidade de um terceiro assumir o financiamento.