Reconhecimento de filho socioafetivo em cartório

Artigo escrito pela Advogada Camila Bernardes Aniceto, sócia do Escritório Santos e Aniceto Advogados Associados.

Filiação socioafetiva é quando é estabelecida uma relação de pai/mãe e filho, mesmo sem existir vínculo sanguíneo ou de adoção. O reconhecimento de referida filiação no Brasil não possui mais a necessidade de ser realizado somente por intermédio de ação judicial.

De acordo com o artigo 10 do Provimento de número 63 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), publicado em 17 de novembro de 2017, os pais podem realizar o reconhecimento da filiação socioafetiva diretamente em cartório.

Aludido reconhecimento, porém, deve atender a alguns requisitos, como, por exemplo, o pai ou a mãe ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o filho a ser reconhecido.

Ademais, só está habilitado a requerer este reconhecimento os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil, além de não poder ser realizado entre irmãos e ascendentes.

Ainda, importante ressaltar que o reconhecimento é irrevogável, salvo se comprovado vício de vontade, fraude ou simulação. Nesses casos, sua desconstituição só poderá ser realizada judicialmente.

O procedimento para iniciar a solicitação é simples, basta que os interessados procurem um Cartório de Registro Civil, o qual pode ser diferente do cartório em que a certidão de nascimento do filho foi lavrada.

No momento da solicitação, o interessado deve apresentar documento de identidade com foto, juntamente com a certidão de nascimento do filho. Existe, também, um termo específico que deverá ser assinado pela mãe biológica, no caso de o filho possuir idade menor do que 12 (doze) anos ou será assinado pelo próprio filho, se este tiver mais de 12 (doze) anos completos.

Se a documentação estiver correta, o cartório analisará e dará prosseguimento ao reconhecimento da filiação socioafetiva.