Possibilidade de indenização de dano moral pela transmissão do vírus HIV entre cônjuges e companheiros
Artigo escrito pela Advogada Camila Bernardes Aniceto, sócia do Escritório Santos e Aniceto Advogados Associados.
Primeiramente, cumpre esclarecer que dano moral é aquele que corresponde a lesões de natureza não econômica sofridas pela pessoa, isto é, quando esta se acha afetada em seu ânimo psíquico, moral e intelectual, devido à ofensa à sua honra, privacidade, intimidade, nome, imagem e até mesmo corpo físico.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, incisos V e X, assegura a todos o direito à indenização pelo dano moral sofrido, decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem.
Nesse sentido, doutrina e jurisprudência explicam que referida indenização é apenas uma forma de compensação à vítima, pois não é possível o retorno de seu estado anterior, sendo apenas uma tentativa de compensar, na medida do possível, a lesão sofrida, bem como de punir quem a causou.
No passado, havia certos receios dos Tribunais do país em reconhecer o dano moral entre duas pessoas amorosamente envolvidas e em condenar um dos parceiros a indenizar o outro, no caso da transmissão do vírus HIV, todavia atualmente o entendimento é consolidado no sentido de que se o parceiro transmite dolosamente ou culposamente o vírus para o outro, é obrigado a indenizá-lo.
Isso porque o parceiro que transmitiu intencionalmente o vírus HIV ao outro violou a sua honra, intimidade, privacidade e principalmente o seu corpo físico, gerando para esta vítima o enfraquecimento de seu sistema imunológico, lhe causando danos à sua saúde e vida, além da humilhação e vergonha que lhe negam o direito à dignidade.
Além disso, a responsabilidade da indenização do dano moral se consubstancia, também, na gravidade da situação, pois, dentro de um relacionamento afetivo, se supõe haver amor, companheirismo, confiança e deveres morais envolvidos.
Dessa forma, o cônjuge ou companheiro que transmitiu culposamente ou dolosamente o vírus da aids para o seu parceiro deve indenizá-lo, no valor que o juiz estipular, ao analisar as peculiaridades do caso concreto.