A possibilidade de inclusão de sobrenome materno, paterno e dos avós
Artigo escrito pela Advogada Camila Bernardes Aniceto, sócia do Escritório Santos e Aniceto Advogados Associados.
A regra geral do ordenamento jurídico é o da imutabilidade do nome. A exceção só se admite nos casos de erro de grafia, exposição ao ridículo ou se houver relevante razão de ordem pública, conforme dispõe os artigos 56, 57 e 58 da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Publicos), em observância aos princípios da segurança e estabilidade jurídica.
O mesmo não ocorre com a inclusão de sobrenome dos genitores e avós, pois esta inclusão representa direito da personalidade à individualização conforme a origem familiar, pois a hipótese não representa alteração de nome nos termos das restrições insertas na Lei de Registros Publicos e não denota intenção de prejudicar terceiros.
Nesse sentido, não há vedação legal e nem prazo decadencial para o exercício desse direito da personalidade, podendo ser realizado a qualquer momento durante a vida, inclusive sem necessidade de consentimento do outro genitor, bem como sem qualquer prejuízo à segurança jurídica.
Posto isto, a pessoa que tem o interesse de incluir um sobrenome materno, paterno ou de seus avós pode ajuizar uma ação judicial e ter a sua vontade realizada, afinal o nome é uma das coisas que as pessoas mais prezam na vida, devendo trazer os sobrenomes de sua origem familiar considerados importantes, admirados e imprescindíveis.