Entenda como funciona a guarda compartilhada

Artigo escrito pela Advogada Camila Bernardes Aniceto, sócia do Escritório Santos e Aniceto Advogados Associados.

A guarda compartilhada é definida por lei como “a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns” (Artigo § 1º, da Lei nº 11.698/2008).

Referida lei tem o intuito de garantir que mães e pais tenham o mesmo peso de responsabilidade na vida do filho, mesmo que não morem na mesma casa e não tenham um relacionamento conjugal.

A guarda compartilhada se difere da guarda unilateral e não necessariamente é uma guarda alternada, como muitos acreditam. A guarda unilateral delega o papel de guardião a apenas um dos pais e concede ao outro um mero direito de visitação. A guarda alternada é a alternância de residência, em que o filho tem duas residências, ficando uma semana na casa da mãe, uma semana na casa do pai e assim sucessivamente.

A guarda compartilhada, então, não precisa ser revezamento de casa (guarda alternada), inclusive muitos Tribunais entendem que esse tipo de guarda alternada é prejudicial à saúde e higidez psíquica do filho, tornando-o confuso a certos referenciais importantes, já que a rotina sempre está mudando.

Na guarda compartilhada, o filho continua tendo uma casa em que vive e outra que frequenta assiduamente – o que, normalmente, não ocorre na guarda unilateral – com os pais dividindo todas as responsabilidades, seja afetiva, seja financeira.

Esse tipo de guarda não influencia na pensão alimentícia, a qual é estabelecida pelo juiz, de acordo com as possibilidades de cada parte, não necessariamente dividindo as despesas em 50% (cinquenta por cento) para cada um.

Referida guarda é recomendada mesmo quando existe litígio entre os pais, até mesmo para evitar a alienação parental, que é quando uma parte se sente “vítima” e fala mal da outra para o filho, boicotando visitas e desestabilizando o convívio.

Ademais, há previsão na lei, para este tipo de guarda, de que os pais podem recorrer, a qualquer momento, às equipes interdisciplinares (serviço psicológico e social) das Varas de Família, para obterem ajuda no estabelecimento das responsabilidades e tempo de convívio, embora esse recurso seja pouco utilizado.

Desde o final de 2014, esse tipo de guarda é considerada pelos magistrados a divisão padrão em casos de mãe e pai que morem em casas separadas, a não ser que um dos dois não possa ou não queira ter a guarda. Nesse diapasão, ressalta-se que doutrina e jurisprudência concordam que é o ideal para o filho.