Diferença entre guarda e adoção

Artigo escrito pela Advogada Camila Bernardes Aniceto, sócia do Escritório Santos e Aniceto Advogados Associados.

O propósito deste artigo é abordar, de forma simples, breves comentários sobre a diferença entre os institutos de Guarda e de Adoção. Contudo, antes de adentrar neste mérito, é preciso compreender o que é Poder Familiar.

Poder Familiar

O Poder Familiar é o conjunto de direitos e deveres conferido aos pais no que diz respeito à pessoa e aos bens dos filhos menores. Nesse sentido, se os pais violarem referidos deveres, sofrerão as penalidades da lei, entre elas a própria perda ou suspensão do poder familiar.

Constituição Federal, o Código Civil e o Estatuto da Criança do Adolescente alinham sobre a igualdade completa dos pais no tocante a titularidade e ao exercício do poder familiar.

Alguns exemplos de poder familiar são: a) autorização de ambos os pais, ou seus representantes legais, para que homem e mulher entre 16 (dezesseis) e 18 (dezoito) anos incompletos possam se casar (artigos 1517 e 1634IIICC); b) administração dos bens dos filhos menores sob autoridade dos pais (artigo 1689CC); c) autorizar ou negar que o filho menor viaje ao exterior (artigo 1634IVCC) etc.

Guarda

A guarda pode ser exercida pelos pais, em conjunto ou unilateralmente. Todavia, pode ser exercida por outra pessoa quando os pais forem suspensos ou destituídos do poder familiar.

Nesse diapasão, possuir a guarda de uma criança não significa que ela tenha se tornado filha. A guarda permite representar a criança civil e judicialmente, trazendo consigo o dever de cuidado.

A guarda, quando não exercida pelos pais da criança, não altera o registro civil desta, no qual continuam constando o nome dos pais biológicos ou registrais, mas pode gerar dependência previdenciária, assim como em plano de saúde e imposto de renda.

Adoção

A adoção confere à criança, que, por algum motivo, não pôde permanecer com sua família biológica, o direito de ser inserida no seio de uma nova família.

Nessa perspectiva, confere-se à criança a condição de filha para todos os efeitos legais, desligando-a de qualquer vínculo com a família biológica, diferentemente da guarda.

A adoção é mais abrangente do que a guarda, pois altera o registro civil da criança para constar os nomes dos adotantes e não mais dos pais biológicos, sendo, consequentemente, irretratável e com pleno direito à herança.