Como requerer o Reconhecimento de Paternidade

Artigo escrito pela Advogada Camila Bernardes Aniceto, sócia do Escritório Santos e Aniceto Advogados Associados.

Provavelmente você já deve ter visualizado um documento de identidade de pessoa física que não consta o nome do pai no campo de filiação, isso porque somente a mãe realizou o registro da criança, não declarando quem é o pai.

Posteriormente, três pessoas podem requerer o reconhecimento de paternidade: a própria mãe do filho (quando este for menor de idade), o filho (maior de idade) ou o pai em questão.

Nesse sentido e devido à suma importância do tema, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) lançou, no ano de 2010, por meio do Provimento nº 16 da Corregedoria Nacional de Justiça, a campanha “Pai Presente”, facilitando o procedimento de reconhecimento de paternidade, por meio de medidas que afastam a burocracia e demora.

Referido Provimento dita normas que tornam possível o reconhecimento de paternidade pela via administrativa, isto é, pode ser feito diretamente pelo Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante preenchimento de um termo específico fornecido pelo próprio cartório.

No caso de ser o reconhecimento de paternidade espontâneo, isto é, pela livre vontade do pai, será necessária a anuência da mãe, no caso de o filho ser menor de idade, ou anuência do filho maior de idade. Na falta ou impossibilidade de manifestação da vontade da mãe ou do filho, o caso será remetido ao Judiciário.

Por outro lado, se o reconhecimento de paternidade for oficioso, ou seja, quando a iniciativa parte da mãe do filho menor de idade ou do filho maior de idade, deve ser feito o apontamento de quem é o pai.

Ressalta-se que, nos dois casos, é obrigatória a apresentação da certidão de nascimento do filho a ser reconhecido, caso o pedido de reconhecimento seja realizado em Cartório de Registro Civil diverso de onde foi feito o registro de nascimento do filho.

No reconhecimento de paternidade oficioso, o qual é regido pela Lei nº 8560/92, o processo será remetido ao Judiciário, no qual o juiz competente, se entender necessário, ouvirá a mãe do filho menor ou o filho maior, notificando o pai para que se manifeste no prazo legal. Se o pai reconhecer a paternidade, será reduzido a termo e remetido ao Oficial da Serventia de origem do registro de nascimento do filho para a devida averbação, todavia, se o pai discordar ou não se manifestar no prazo, o magistrado remeterá o processo ao Ministério Público ou Defensoria Pública para as providências cabíveis, na devida Ação de Investigação de Paternidade.