Breves considerações sobre paternidade sócioafetiva

Artigo escrito pela Advogada Camila Bernardes Aniceto, sócia do Escritório Santos e Aniceto Advogados Associados.

Na atualidade, há muitos casos de crianças que nascem de pais separados ou que vêm a se separar durante seu crescimento. Infelizmente muitos pais não estabelecem ou não perpetuam um vínculo afetivo com seus filhos.

O que acontece, em muitos casos, é que o padrasto da criança estabelece com esta uma paternidade sócioafetiva, isto é, relação de pai e filho com base na convivência e afetividade, que se torna tão ou mais importante para a criança do que a relação genética.

Criou-se uma frustração em pais e filhos com relação sócioafetiva por não haver o registro do nome de referido pai na certidão de nascimento de aludido filho, por isso aconteceu a judicialização desses casos, para que conseguissem esse reconhecimento na Justiça.

Assim, em meados de setembro de 2016, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a dupla paternidade, ou seja, reconheceu a paternidade sócioafetiva sem esta eximir ou excluir a paternidade biológica.

Sobre esse assunto, vale destacar que o Ministro Fux discorreu que “Não cabe a lei agir como o Rei Salomão – na conhecida história em que propôs dividir a criança ao meio pela impossibilidade de reconhecer a parentalidade entre ela e duas pessoas ao mesmo tempo. Da mesma forma, em tempos atuais, descabe pretender decidir entre a filiação afetiva e a biológica, quando o melhor interesse do descendente é o reconhecimento, por exemplo, jurídico de ambos os vínculos. Do contrário, estar-se-ia transformando o ser humano em mero instrumento dos esquemas condenados pelos legisladores. É o direito que deve servir a pessoa, e não a pessoa que deve servir o direito.”

Isto posto, a criança, o adolescente e até mesmo o adulto têm o direito de ter sua filiação biológica e sócioafetiva reconhecidas, com seus consequentes direitos e deveres afetivos e patrimoniais.